Relativamente aos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos saiu a 04 de Fevereiro de 2015 um Despacho ( que se pode aceder em : Diário da República, 2ª série - Nº 61 - 27 de Março de 2015.) onde informa qual os procedimentos para quem tem 65 anos ou mais.
ATENÇÃO!! - Destina-se apenas a quem a 16 de Abril de 2013 já tivesse completado 65 anos ou idade superior a esta, todos os que completaram depois dessa data a única forma de obter cartão de aplicador é frequentando uma formação.
No Despacho nº 3147/2015 (Diário da República, 2ª série - Nº 61 - 27 de Março de 2015) estão todos os procedimentos (onde, como, quando, ...) para procederem à prova de conhecimentos para puder obter o cartão de aplicador.
Ver documento na integra em
Despacho n.º 3147/2015 - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição,venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos. Prevê a mencionada lei, no seu artigo 18.º, que a partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos, para exercera sua atividade, deverá dispor de certificado de aproveitamento em ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou possuir formação superior ou de nível técnico -profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre aquisição de competências sobre as áreas temáticas respeitantes à aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Em alternativa às formas de habilitação supramencionadas, o n.º 8 do artigo 18.º da mesma lei, estatuí que os aplicadores que, em 16 de abril de 2013, tivessem mais de 65 anos de idade, podem adquirir a habilitação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos se comprovarem ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos sobre essa matéria, pelo que importa definir a estrutura e metodologia da mesma.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho estabelece a estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, a que se refere n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Artigo 2.º
Destinatários
A prova de conhecimentos a que se refere o artigo anterior destina -se àqueles que apliquem ou pretendam aplicar produtos fitofarmacêuticos de uso profissional e que, em 16 de abril de 2013, já tivessem completado 65 anos ou idade superior a esta.
Artigo 3.º
Pedido de realização da prova
Os destinatários podem submeter -se à prova de conhecimentos requerendo a realização da mesma aos serviços da direção regional de agricultura e pescas (DRAP) da sua área de residência ou a entidade formadora certificada nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, e do Despacho n.º 8857/2014, de 2 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 130, de 9 de julho de 2014, designadamente uma organização de produtores.
Artigo 4.º
Local de realização da prova e designação do avaliador
1 — A prova de conhecimentos é realizada na DRAP da área de residência
do requerente ou num local designado pela entidade formadora
certificada.
2 — O avaliador da prova de conhecimentos é designado nos termos seguintes:
a) Pela DRAP, quando a prova de conhecimentos seja realizada por aquela entidade;
b) Pela entidade formadora certificada, quando a prova seja realizada por esta, devendo o avaliador dispor da habilitação necessária para ministrar formação no âmbito do curso de aplicadores de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 5.º
Duração e conteúdo da prova de conhecimentos e avaliação
1 — A prova de conhecimentos, tem uma natureza teórico -prática, podendo ser escrita ou oral.
2 — A prova referida no número anterior pode ser realizada individualmente não podendo a sua duração exceder os 60 minutos, ou em grupos de um máximo de 10 requerentes, não podendo, neste caso, a sua duração exceder os 120 minutos.
3 — A prova de conhecimentos, destina -se a avaliar a capacidade dos requerentes para a análise das matérias elencadas no anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
4 — O modelo de prova a ser utilizado pelas DRAP e pelas entidades formadoras certificadas, bem como a respetiva grelha de avaliação, serão elaborados pela DGAV em articulação com a Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
5 — O modelo de prova e a respetiva grelha de avaliação serão renovados, pela DGAV em articulação com a DGADR, com a periodicidade que se mostrar adequada às necessidades.
6 — Considera -se ter aproveitamento e, em consequência, estar ato para atividade, o requerente que tenha conseguido uma pontuação igual ou superior a 10 valores na avaliação dos conhecimentos teórico-práticos.
7 — É emitido um certificado de aptidão aos requerentes que tenham tido aproveitamento na prova de conhecimentos.
8 — A entidade formadora certificada deverá remeter à DRAP respetiva a lista dos requerentes com aproveitamento na prova de conhecimentos para efeitos de habilitação e emissão de cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos.
9 — O requerente deve munir -se do equipamento de proteção individual certificado, para o efeito, necessário para o adequado desempenho na prova de conhecimentos.
10 — Os requerentes poderão munir -se dos respetivos equipamentos de aplicação, designadamente, os de fácil transporte como sejam os equipamentos de pulverização manual.
11 — No caso de os requerentes realizarem a prova de conhecimentos apenas com recurso a equipamentos de pulverização manual, os respetivos cartões de aplicador de produtos fitofarmacêuticos devem ter a menção «Equipamento de pulverização manual».
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 6498/2014, de 9 de maio de 2014, publicado na 2.ª série do Diário República n.º 95 de 19 de maio de 2014.
Artigo 7.º
Vigência
O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.
4 de fevereiro de 2015. — O Diretor -Geral de Alimentação e Veterinária,
Álvaro Pegado Mendonça.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
A prova de conhecimentos destina -se a avaliar a capacidade dos requerentes para a análise das matérias seguintes:
a) Identificar o meio de luta mais adequado para um determinado problema fitossanitário;
b) Interpretar as componentes de um rótulo de uma embalagem de produto fitofarmacêutico;
c) Regular um equipamento de aplicação;
d) Efetuar o cálculo de concentração/dose e demonstrar conhecimento para preparação da calda bem como para a aplicação do produto fitofarmacêutico;
e) Enumerar os procedimentos para limpeza do equipamento de aplicação, eliminação dos restos de calda e das embalagens vazias;
f) Enumerar procedimentos de armazenamento e transporte dos produtos fitofarmacêuticos; e
g) Enumerar os princípios da proteção integrada.